Se o carro é anterior a 2008 o que você precisa está no capítulo II artigo 2°.
E cópia do documento para preencher está ao final.
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Resolução nº 282 de 26/06/2008 / CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
(D.O.U. 03/07/2008)
Numeração de Motores.
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
RESOLUÇÃO Nº 282, DE 26 DE JUNHO DE 2008
(Ver Portaria DENATRAN nº 131 de 2008)
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor;
Considerando o contido nos Processo nºs 80001.032373/2007-53, 80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve:
Capítulo I
Das Vistorias
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:
I - o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVA M;
II - o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das 'observações' do CRV/CRLV;
III - na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º caberá ao denatran definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos
componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores - RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 6o A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores - RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizações
de trocas ou regravações de motores previstas nesta resolução.
§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANs poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até o dia 31 de agosto 2009, após o que as atividades serão restritas aos DETRANs e às empresas credenciadas pelo DENATRAN. (NR dada pela Resolução CONTRAN nº 325 de 2009)
(Redação Anterior)
Capítulo II
Da Regularização das Alterações de Motores Anteriores à Resolução
Art. 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos artigos 4o, 5o, 6o, 7o e 9o desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.
Capítulo III
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:
I - da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado;
II - da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta
Resolução.
Capítulo IV
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 10, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I - tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II - tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
III - Os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
Capítulo V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem - Sem registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II - informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III - comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver
vinculada a outro veículo;
IV - comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
V - na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem
o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em
seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-
lo até a regularização.
§1o Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado
aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal aceitar a gravação tratada no art. 10, em local de fácil visualização
do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros
estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será
obrigatória.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade
do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser
conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante,
ou montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para
execução de laudo.
Capítulo VI
Da Regularização de Motores com Numeração Fora do Padrão
de Origem
Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração gravada
em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante
confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência
desta Resolução, considera-se autorização:
I - a apresentação de documento que comprove a remarcação
por empresa credenciada;
II - a existência da partícula "REM" após o número do motor
em documento oficial.
Capítulo VII
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Adulterada
Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade
policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas
seguintes situações:
I - com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante
e que não atenda ao disposto no art. 6º;
II - com a numeração removida por qualquer tipo de processo
constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos
pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou
roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas
nas alíneas "a" e "b" do art. 10;
III - com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado,
exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado
e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele
motor.
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo
7º somente serão regularizados:
I - mediante documento da autoridade policial competente
atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento
legal para a regularização, situação em que será acrescentado
ao número de registro existente do motor o diferencial DA/DF (decisão
administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual;
II - através de determinação judicial, acrescentando-se ao
número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão
judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.
Capítulo VIII
Da Regularização de Motores com erro de Registro na
BIN/RENAVAM
Art. 9o Para a regularização de motores cuja numeração
conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada
a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado
por meio de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se
neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo
número de motor;
Capítulo IX
Da Regravação de Motores
Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação
a que se referem os artigos 3º, 5º, e 7º somente será executada em
superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte
regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação
(UF) que autorizou a gravação;
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando
por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente
por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco
cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente
será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.
Capítulo X
Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão
o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados
em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos
órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter
reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser
retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo
de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido
e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente
comprovada pela vistoria prevista no art. 1º.
Capítulo XI
Da Criação do Registro Nacional de Motores
Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o
Registro Nacional de Motores - RENAMO, visando registrar de forma
centralizada todas as trocas de motores mantendo todo o histórico
de alterações, possibilitando assim aos órgãos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal a consulta centralizada da informação original e
das atualizações independente do estado onde a mesma tenha sido
processada.
§ 1º O Registro Nacional de Motores - RENAMO deverá ser
implantado no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação
desta Resolução quando todos os registros de alterações de
motores previstos nos artigos desta Resolução deverão ser centralizados
no mesmo.
§ 2º O Registro Nacional de Motores - RENAMO será responsável
pelo fornecimento das numerações a serem gravadas nos
veículos conforme previsto no artigo 10 desta Resolução.
Capítulo XII
Das Sanções
Art. 13. Findo o prazo previsto nos artigos 2o e 3º desta
Resolução, os veículos que não estiverem regularizados incorrerão
nas penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu, ..........................., portador da carteira de identidade
nº..........., expedida por.........., CPF nº ............., residente na rua
................................, no município de ........................, Estado ........, de
acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do
art. 10 da Resolução nº ......./, do CONTRAN, declaro que assumo a
responsabilidade pela procedência lícita do motor nº............., instalado
no veículo de minha propriedade, marca/modelo ................,
placa ................, chassi............................. .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas,
sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código
Penal Brasileiro.
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